Com base em estatísticas oficiais
das secretarias de Segurança Pública de todo o País, a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a busca pessoal ou veicular, sem mandado
judicial, motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia sobre a aparência
ou suposta atitude suspeita é ilegal.
No julgamento, o colegiado concedeu habeas corpus para trancar a
ação penal contra um réu acusado de tráfico de drogas. Os policiais que o
abordaram, e que disseram ter encontrado drogas na revista pessoal, afirmaram
que o homem estava em “atitude suspeita”. Porém, a polícia não apresentou
nenhuma explicação sobre qual era a suposta atitude suspeita.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, mencionou que
apenas uma a cada 100 pessoas revistadas pela polícia no Brasil é autuada por
alguma ilegalidade.
Assim, por unanimidade, os ministros consideraram que, para a
realização de busca pessoal – conhecida popularmente como “baculejo”,
“enquadro” ou “geral” –, é necessário que a suspeita esteja fundamentada no
artigo 244 do Código de Processo Penal, com justificativa para os supostos
indícios de posse de drogas, armas ou outros objetos ilícitos que caracterizem
a urgência para a diligência.
O magistrado citou a importância do uso de câmeras pelos agentes
de segurança. Ele deu como exemplo decisão recente, do Supremo Tribunal Federal
(STF), que determinou essa providência ao Estado do Rio de Janeiro, em
fevereiro deste ano. Na avaliação do ministro do STJ, as câmeras coíbem abusos
policiais e preservam os bons agentes de acusações levianas.