A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a falta de idoneidade do indivíduo
condenado por violência doméstica autoriza que seja impedido de
se inscrever em curso de reciclagem para vigilantes profissionais.
Um homem condenado nos termos da Lei Maria da Penha teve a sua
matrícula no curso de reciclagem para vigilantes negada pelo Departamento
de Polícia Federal, em razão da condenação criminal no artigo 129,
parágrafo 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, II e III, e
7º, I, da Lei 11.340/2006. Na ocasião, a sentença criminal já havia transitado
em julgado e a pena sido cumprida.
A defesa do homem em questão
ajuizou em ação anulatória contra a decisão do departamento de polícia federal.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (TRF1) autorizou a matrícula, sob o fundamento de que não
seria razoável impedir o autor de exercer a profissão por ter cometido
o crime de lesão corporal leve no ambiente doméstico.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou recurso ao STJ. No
entendimento do relator ministro Sérgio Kukina, a corte entende como correto
recusar a inscrição, em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, de
pessoa condenada pelo emprego de violência ou que demonstre comportamento
agressivo incompatível com a função.