A empresa é
responsável, mesmo sem culpa, pelos problemas enfrentados por clientes que
comprar seus produtos ou contrata seus serviços. Assim entendeu a 5ª Turma
Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia ao conceder reparação a um homem que
afirmou ter perdido uma viagem por estar com diarreia e dores estomacais depois
de comer em uma lanchonete.
A médica que atendeu o
autor da ação afirmou que os problemas de saúde que ele enfrentava teriam sido
causados por algum alimento consumido nas seis horas anteriores à consulta.
Para comprovar o nexo causal, o homem apresentou o relatório médico, com
horário de entrada e saída do hospital, e a nota fiscal da compra do lanche.
Representado por um
advogado, o homem da ação pediu o ressarcimento do lanche (R$ 25) e do aluguel
que tinha pago por uma casa onde comemoraria os festejos juninos (R$ 210), além
de indenização por danos morais. O pedido foi concedido no juizado especial e
na turma recursal.
O juiz Antônio Marcelo
Oliveira Libonati, da 11ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor,
definiu a indenização em R$ 2,5 mil e destacou que danos como o do caso
analisado “se presumem pelos graves inconvenientes experimentados, os quais,
inegavelmente, vulneram a sua intangibilidade pessoal, sujeitando aos
aborrecimentos, frustrações, transtornos e intensos desgastes emocionais”.
Complementou dizendo que “não se tratou, assim, de um aborrecimento tolerável pelo homem médio que vive em sociedade e que deve se acostumar com seus acasos”.
Complementou dizendo que “não se tratou, assim, de um aborrecimento tolerável pelo homem médio que vive em sociedade e que deve se acostumar com seus acasos”.
A decisão motivou
recurso da rede de lanchonetes, mas o questionamento foi novamente negado. A
relatora do caso na 5ª Turma recursal, Cristiane Menezes Santos Barreto,
explicou que o artigo 8 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao impor que
os produtos e serviços postos à venda não podem gerar riscos à saúde ou
segurança dos consumidores.
“O fato do
estabelecimento ter todas as autorizações legais dos órgãos competentes, não o
exime de eventual falha no acondicionamento ou manipulação dos alimentos”,
disse a juíza convocada Cristiane Menezes Santos Barreto, relatora do caso”.
Ela ainda alterou o valor da indenização para R$ 5 mil.
Com informações de Conjur
Com informações de Conjur
