A prefeita Cordélia Torres, José Gonçalves de Oliveira, presidente da Comissão de Licitação, e demais membros da referida comissão, Eliardo Silva Prado Santos e Joseni Barbosa Silva, e dos membros da equipe técnica do município, Sandro José Costa Lopes, Carlos Henrique Bahia Silva, Onimárcia Jesus do Nascimento e Bernardo Xavier da Silva, foram impetrados por um pedido liminar em sede de mandado de segurança, impetrado pela empresa Fortaleza Ambiental Gerenciamento de Resíduos Ltda.
A empresa Fortaleza Ambiental
entrou com pedido Liminar alegando ter sido excluída de licitação tipo Concorrência
“de menor preço global”, que tem por objeto a contratação de empresa
especializada na execução de serviços de limpeza urbana no município de
Eunápolis.
A empresa, que teria sido
classificada com 790 pontos dentro de 1.100 possíveis no quesito de metodologia
de Execução, alega que inusitadamente e sem critério objetivos, após recurso de
outro licitante, atribuiu novas notas à empresa Fortaleza, zerando diversos
quesitos, que resultou nova pontuação (700 pontos), sendo desclassificada do
certame.
No Mandado de Segurança, o juiz acolheu
o pedido apenas contra a prefeita Cordélia Torres e José Gonçalves de Oliveira,
presidente da Comissão de Licitação.
Em sua decisão, o magistrado
acolheu o pedido liminar e determinou que a empresa Fortaleza seja mantida na
Licitação
DECISÃO
JUDICIAL:
“Inicialmente, destaco desde já que
se reveste de aparente ilegitimidade a composição do polo passivo do presente
mandado por membros técnicos da comissão de licitação, já que autoridade
coatora é a pessoa que ordena ou pratica o ato impugnado, e, no caso, é a
decisão de Id Num. 205677639–Pág. 21, emitida pelo presidente da COPEL, e a
decisão de Id Num. 205677639–Pág. 22, expedida pela prefeita municipal, os
quais, pois, in thesi, são os únicos legitimados a estarem no polo passivo, o
que, nada obstante, será reanalisado à ocasião da sentença.”
“Ademais, a ausência de
justificativa técnica da comissão impede a demandante a aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle do julgamento objetivo. Pior que isso,
após a decisão das autoridades coatoras, restou apenas um licitante numa
licitação que envolve a cifra de R$ 23.406.539,64 (vinte e três milhões
quatrocentos e seis mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro
centavos), cf. Id Num. 205676528–Pág. 8, o que pode causar enorme prejuízo ao
erário.”
CONCLUSÃO
“Do exposto, concedo liminar para
determinar às autoridades coatoras que a impetrante FORTALEZA AMBIENTAL
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS LTDA seja mantida na licitação tipo Concorrência de
“menor preço global”, sob o regime de execução indireta por preço unitário, que
recebeu a numeração 001/2022, Processo Administrativo nº 001/2022, tendo por
objeto a contratação de empresa especializada na execução de serviços de
limpeza urbana no Município de Eunápolis–BA, a fim de que possa participar das
fases subsequentes do procedimento licitatório, devendo eventual sessão ser
remarcada, caso realizada sem a impetrante, devendo, ainda, o juízo ser
comunicado de eventuais atos posteriores à eliminação da impetrante para fins
de adequação da presente decisão.”
“Notifiquem-se as autoridades
coatoras, a prefeita CORDÉLIA TORRES DE ALMEIDA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO, Sr. JOSE GONÇALVES DE OLIVEIRA ou quem suas vezes fizer,
requisitando informações.”
“Encaminhe-se, eletronicamente,
cópia da petição inicial, sem documentos, à procuradoria-geral do município.”
“Após, colha-se o parecer do
Ministério Público no prazo improrrogável de 10 dias.”
Intimem-se.
Cumpra-se.
Roberto Freitas Jr