O fato de morar na
mesma casa não afasta a obrigação do ex-cônjuge de pagar pensão alimentícia. A
decisão é da 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que levou em
consideração o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de
proporcionalidade e razoabilidade.
O juízo de primeira instância estipulou que a
pensão deveria ser de 5% de rendimento bruto, deduzidos os descontos
compulsórios. No recurso ao TJ-DF, o homem argumentou que, como continua
morando com a ex-companheira, não há porque ela pleitear os alimentos. Alegou
também que a ex-mulher possui renda suficiente para custear a sua existência. A
autora também recorreu, mas para requerer o aumento do percentual fixado pela
primeira instância.
Para a desembargadora Simone Lucindo, que relatou o recurso, a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não exclui automaticamente a obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Para a desembargadora Simone Lucindo, que relatou o recurso, a coabitação dos ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém, não exclui automaticamente a obrigação alimentar, a qual deve observar o binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Seguindo a relatora, a
1ª Turma concluiu ser cabível a pensão alimentícia, uma vez que o alimentante
detém condições de pagar a verba e que foi comprovada a necessidade de
percepção da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui
dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada —
ela tem cerca de 60 anos, não tem qualificação profissional e o estado de saúde
dela é grave.
Por unanimidade, o
colegiado decidiu aumentar o percentual fixado dos alimentos para 10% dos
rendimentos brutos do réu, deduzidos os descontos compulsórios. Não cabe mais
novo recurso da decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF
