Texto: Dr. Alan Rogério Mansur Silva
Procurador da República
Procurador da República
É muito comum o consumidor entrar em uma loja, supermercado ou shopping
center e observar que há cartazes e avisos que indicam que o
estabelecimento comercial se exime de responsabilidade por qualquer roubo ou
furto contra o consumidor.
O
estabelecimento comercial já passa a referida “mensagem” ao consumidor para
evitar que seja procurado pelo cliente para resolver a questão no balcão da
loja ou nos Tribunais.
Porém, não é este, felizmente, o posicionamento de nossa jurisprudência.
Com mais de duas décadas de Código do Consumidor, não se poderia esperar outro
entendimento para a garantia dos direitos do consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada sobre a real
responsabilidade dos estabelecimentos comerciais sobre os fatos ocorridos em sua área
de atuação, seja dentro das áreas de compras ou de prestação de serviços, seja
na área de estacionamento.
Entende-se que deve haver reparação proporcional ao prejuízo
que ocorra, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
Ou seja, trata-se de responsabilidade civil objetiva.
Ademais, além da própria indenização pelo valor do dano, do furto ou do
roubo, também é cabível a condenação por danos morais proporcional ao ocorrido.
No mesmo sentido, o STJ é firme na jurisprudência de imputar como
responsável por furto, roubo ou danos, as lojas, shoppings centers, supermercados,
empresas de estacionamentos e estabelecimentos bancários. Todos devem ao
consumidor esta obrigação de garantir a segurança em seus estabelecimentos e
estacionamentos. E quando não garantirem, devem ressarcir na forma da
legislação.
Decisão do STJ publicada no mais recente informativo
de jurisprudência, de nº 534, indica o claro e reiterado entendimento do
Tribunal:
“Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao
fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa
e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de
estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou
latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo
de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação
contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da
confiança”.
Assim, quando a pessoa retornar ao estacionamento onde deixou seu carro
não encontrá-lo ou encontrar danificado, com severos riscos, sem seus bens,
vidros quebrados poderá pleitear reparação por danos,
sem a necessidade de comprovação de culpa, visto que se trata de
responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 14, do Código de Defesa do
Consumidor.
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