De acordo com legislação eleitoral, os candidatos que concorrem neste ano não poderão ser presos ou detidos a partir deste sábado, 17, nos 15 dias antes das eleições. A exceção é para caso de flagrante delito. A regra, conhecida como salvo-conduto eleitoral, está prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). O primeiro turno está marcado para 2 de outubro.
O objetivo da medida é garantir o
equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como
manobra para prejudicar candidatos através de constrangimento político ou
afastando-os da campanha.
As exceções
A prisão de um candidato, porém, pode ocorrer no período se for
em flagrante, ou seja, quando alguém é surpreendido cometendo uma infração ou
acabou de praticá-la.
Além disso, um eleitor poderá ser detido durante perseguição
policial ou se for encontrado com armas ou objetos que indiquem sua
participação em um crime recente. Esses casos também configuram flagrante.
Isso caso o cidadão não tenha
condenações contra ele, já que o Código Eleitoral também prevê como exceção o
caso de haver sentença criminal condenatória por crime inafiançável, como é o
homicídio, considerado hediondo.
Crimes inafiançáveis são aqueles que não admitem pagamento em
troca da soltura, como tortura, tráfico de drogas e racismo. Crimes hediondos,
como homicídio, roubo, extorsão mediante sequestro e estupro, também se
encaixam na regra.
Outra exceção é o desrespeito ao salvo-conduto, que acontece
quando alguém tenta impedir ou atrapalhar o voto de algum eleitor, bem como
realizar prisões e detenções que estejam fora das exceções previstas no Código
Eleitoral. Nesse caso, os candidatos também podem ser presos.
O parágrafo 2º do artigo 236
determina que, caso ocorra qualquer detenção neste período de proibição, o
detido deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente que
avaliará a situação.
Apesar da regra, o Código Eleitoral não impede que pessoas que
cometeram crimes no período de votação sejam condenadas posteriormente.
Mesários e
fiscais de partido
O Código Eleitoral prevê ainda que
os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de
suas funções, no período de 15 dias antes das eleições, também não podem ser
detidos ou presos, salvo as mesmas exceções que cabem aos candidatos.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), constituem a
mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois
secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral.
Fiscais de partido são representantes de um partido político que
ficam, por delegação dos candidatos ou de grupos partidários que o apoiam,
junto à mesa receptora de votos para fiscalizar a apuração ou apresentar impugnações.
Salvo-conduto
aos eleitores
Eleitores também não podem ser
detidos ou presos, salvo as exceções citadas anteriormente. O prazo, neste
caso, é de cinco dias antes e 48 horas depois do encerramento da eleição. Ou
seja, a partir da terça-feira, 27 de setembro, até as 17h de 4 de outubro.
