O Governo do Estado publica, nesta quarta-feira
(17), decreto que visa garantir a vacinação dos servidores públicos e
empregados públicos estaduais contra a Covid-19. O objetivo é conter a
disseminação do coronavírus e salvar vidas em toda a Bahia. O documento,
assinado pelo governador Rui Costa nesta terça-feira (16), estabelece que a recusa
em se submeter à vacinação, sem justa causa, é passível de apuração de
responsabilidade pelo não cumprimento de ordem superior, conforme estabelecido
nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 1994, e no inciso IV do
art. 51 da Lei nº 7.990, de 2001.
Por meio do Sistema de Recursos Humanos do Estado,
o portal RH Bahia, os servidores e empregados públicos deverão realizar uma
autodeclaração online com o objetivo específico de comprovar a imunização,
anexando ao sistema o cartão de vacinação. A forma e o prazo de comprovação
serão estabelecidos pela Secretaria da Administração do Estado (Saeb) e
divulgados amplamente ao público-alvo e à imprensa nos próximos dias.
Servidores e empregados que ainda não tiverem se
vacinado serão notificados para que realizem imediatamente a imunização, sob
pena de afastamento cautelar de suas funções. As empresas integrantes da
Administração Indireta também deverão estabelecer normas internas compatíveis
com a orientação definida pelo novo decreto estadual, que passa a vigorar a
partir da sua data de publicação.
Empresas privadas contratadas pelo Governo do
Estado também deverão estabelecer normas que assegurem a imunização dos
trabalhadores que atuam na estrutura da administração estadual. O não
cumprimento desta norma, prevista no artigo 4º do decreto, “implicará em
infração ao negócio jurídico celebrado”.
Respaldo legal
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
autoriza o Estado a determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente,
à vacinação contra a Covid-19, impondo medidas restritivas àqueles que recusem
a vacinação. A constitucionalidade desta lei foi ratificada pela plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), que entendeu que as autoridades podem adotar,
no âmbito de suas competências, a determinação de realização compulsória de
vacinação e outras medidas profiláticas.
Também foram considerados, para elaboração do
decreto estadual, os artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal, que garantem
os direitos à vida e à saúde. “Devem prevalecer em relação à liberdade de
consciência e de convicção filosófica individual, bem como que a vacinação
compulsória é considerada direito de saúde coletivo, impondo-se ao poder
público o dever de vacinação, de proteção do ambiente de trabalho, da vida e da
saúde das pessoas independente de suas liberdades individuais; considerando que
os servidores e empregados públicos estaduais devem proceder, pública e
particularmente, de forma a dignificar a função pública”, estabelece o decreto.