O
plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a autoridade policial
pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e requisitar exames e
perícias em caso de flagrante de uso ou posse de entorpecentes para consumo
próprio, desde que ausente a autoridade judicial.
Por
maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 3807, ajuizada pela Associação dos Delegados de
Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contra dispositivos da Lei de Drogas (Lei
11.343/2006).
A
associação argumentava, entre outros pontos, que a lei conferia aos juízes
poderes inquisitivos, com violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, em confronto com as competências das Polícias Federal e Civil.
A
maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que
explicou que, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei de Drogas, a
autoridade policial, em relação a quem adquirir, guardar ou transportar droga
para consumo pessoa, pode lavrar o flagrante e tomar as providências previstas
na lei “se ausente a autoridade judicial”.
Segundo
a relatora, presume-se que, presente a autoridade judicial, cabe a ela a adoção
dos procedimentos, até mesmo quanto à lavratura do termo circunstanciado. Em
qualquer dos casos, é vedada a detenção do autor. Essa interpretação, a seu
ver, é a que mais se amolda à finalidade dos dispositivos, que é a
despenalização do usuário de drogas.
De
acordo com o procedimento previsto na norma, o autor do crime deve ser
encaminhado diretamente ao juízo competente, se disponível, para que ali seja
lavrado o flagrante e requisitados os exames e perícias necessários.
Esse
procedimento, segundo a ministra, afasta a possibilidade de que o usuário de
drogas seja preso em flagrante ou detido indevidamente pela autoridade
policial.
“As
normas foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do
ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela
autoridade policial”, destacou.
