A referida lei assegura a suspensão
das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento
Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do Estado de
Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020.
>>> A suspensão do
pagamento de 02 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou
carência;
>>> A suspensão do
pagamento de 04 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização;
Lei vigente desde o dia 15/05/2020.
📝Alex Ornelas / Conselheiro Estadual
da OAB/BA
