O barulho, certamente, é o
maior responsável por desentendimentos entre vizinhos. O assunto é delicado e
polêmico, sobretudo porque os limites e preferências das pessoas são
extremamente variáveis, o que torna ainda mais difícil impor regras claras
acerca do que é barulho tolerável.
Para falar sobre esse assunto,
o advogado criminal Paulo
Andrade, explica quais medidas legais podem ser tomadas quando o vizinho
perturba o sossego alheio.
Ele explica que a poluição
sonora constitui grave infração dos deveres de vizinhança, valendo a máxima de
que “todos
têm o direito de fazer, ou não fazer, em sua casa o que bem entender, desde que
não cause nenhuma intranquilidade ou dano ao seu vizinho”.
De acordo com o advogado,
perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos
musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do
artigo 42 do Decreto-Lei Nº
3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou
multa.
O artigo lista as seguintes
transgressões: perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio com: gritaria ou algazarra, exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em
desacordo com as prescrições legais, abusando de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos, provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de
que tem a guarda.
Festas frequentes, música em
som que se espalha para o imóvel vizinho, construção e reformas que não
respeitam os horários de silêncio e outras situações causadoras de incômodos
sonoros são proibidas por leis federais e municipais.
O advogado explica que a perturbação pode ser causada também por
máquinas de empresas vizinhas, sons alto de carros e outros objetos que façam
ruídos. Ele destaca ainda, que a lei é válida independente do horário que a
perturbação venha ocorrer, e não apenas após as 22 horas, como normalmente é
conhecido.
Para quem provoca tais
incômodos, a pena prevista na Lei das Contravenções pode chegar a um ano de
prisão. Pelas leis federais, para a denúncia ser acatada é necessário que o
incômodo atinja mais do que uma única pessoa ou família. Pela grande maioria
das leis municipais, a denúncia é acatada também quando encaminhada por uma
única pessoa.
A recomendação para quem está
vitimado por esse tipo de incômodo, segundo o dr. Paulo, é, em primeiro lugar, procurar resolver a situação com
uma conversa amigável, deixando claro para o interlocutor que o próximo passo
será a denúncia. A questão é
julgada no Juizado Especial (pequenas causas) e, na grande maioria
das vezes, a solução é rápida.
Fonte: Sulbahianews


