A lei
eleitoral permite que o partido político ou a coligação substitua o candidato
que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou ainda que renunciar
ou morrer após o fim do prazo de registro. Para candidatos a cargos
majoritários, a substituição pode ser requerida até 20 dias do pleito, ou seja,
no dia 15 de setembro. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a
substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a
contar do fato.