A pergunta foi enviada ao nosso email: elenaldocosta@hotmail.com pela internauta Idalina Nunes, residente no bairro Pequi, em Eunápolis.
Confira na íntegra:
Aqui no meu bairro, o Pequi, nunca tinha visto um morador de rua. De alguns meses pra cá apareceu um, se instalou na pracinha do bairro, agora já são vários, entre eles mulheres. A praça esta deixando de ser frequentada pelos moradores.
Amiga Idalina Nunes, buscamos ajuda e encontramos essa resposta. Espero lhe ajudar.
Obrigado pela atenção,
Elenaldo Costa
Projeto de Lei do Senado
Nº 109, de 2002
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Especial de Ressocialização dos Moradores de Rua e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Especial de Ressocialização dos Moradores de Rua, para o atendimento de indivíduos ou famílias carentes que se enquadrem no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que regulamenta o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único. O programa tem por objetivos:
Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Especial de Ressocialização dos Moradores de Rua, para o atendimento de indivíduos ou famílias carentes que se enquadrem no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, que regulamenta o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Parágrafo único. O programa tem por objetivos:
I - dar alimentação, abrigo e assistência psicológica, jurídica e médico-odontológica a moradores de rua;
II - promover cursos profissionalizantes e ajudar os participantes do programa na busca de posições no mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa Especial de Ressocialização dos Moradores de Rua será financiado com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e coordenado pelo órgão federal responsável pela política de assistência social, em condições a serem estabelecidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. O programa também poderá contar com recursos advindos de financiamento externo junto a organismos multilaterais de crédito.
Art. 3º Para os fins estabelecidos no art. 1º, fica criado o Cadastro Nacional de Beneficiários do Programa de Ressocialização dos Moradores de Rua, a ser administrado pelo órgão federal responsável pela política de assistência social.
II - promover cursos profissionalizantes e ajudar os participantes do programa na busca de posições no mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa Especial de Ressocialização dos Moradores de Rua será financiado com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e coordenado pelo órgão federal responsável pela política de assistência social, em condições a serem estabelecidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. O programa também poderá contar com recursos advindos de financiamento externo junto a organismos multilaterais de crédito.
Art. 3º Para os fins estabelecidos no art. 1º, fica criado o Cadastro Nacional de Beneficiários do Programa de Ressocialização dos Moradores de Rua, a ser administrado pelo órgão federal responsável pela política de assistência social.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se morador de rua aquele que não possui domicílio onde possa ser encontrado com regularidade pelos agentes do Estado.
Art. 4º O programa será implantado mediante convênios entre a União e os Estados e Municípios envolvidos e contará com a seguinte estrutura mínima:
I - equipe de busca e triagem;
II - restaurante popular;
III - abrigo provisório;
IV - centro de ressocialização, com instalações para as equipes de assistência social, apoio psicológico e médico-odontológico;
V - centro de formação profissional;
§ 1. Os convênios poderão contar, ainda, com a participação de entidades não governamentais de âmbito local.
§ 2º. Os convênios de que trata o "caput" deverão conter dispositivo que garanta a articulação entre o Programa de Ressocialização dos Moradores de Rua e o sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 5º O Poder Executivo publicará o regulamento do programa, que deverá conter:
I - o termo de adesão do Estado ou Município, bem como as condições para sua homologação pelo órgão federal de assistência social;
II - as normas de organização e manutenção do cadastro de beneficiários, que deverá ser alimentado por informações prestadas pelos Estados e Municípios aderentes;
III - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento, fiscalização e avaliação do programa no âmbito federal.
Art. 6º O apoio financeiro da União à execução do Programa Especial de Ressocialização dos Moradores de Rua será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do exercício financeiro de 2003, como um dos programas do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 1º. No exercício financeiro de 2003, será garantido ao Programa Especial de Ressocialização de Moradores de Rua valor correspondente ou superior ao fixado para o programa "Enfrentamento à Pobreza" constante da Lei Orçamentária do exercício-2001 ( Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) devendo lhe ser estipulado, para os exercícios seguintes, destinação mínima de 20% do total alocado aos programas do Fundo Nacional de Assistência Social, percentual este que poderá ser elevado de acordo com os levantamentos executados pelo Cadastro Nacional de Beneficiários do Programa de Ressocialização dos Moradores de Rua.
§ 2º. Havendo possibilidade de apoio financeiro da União na execução do disposto no art. 1º, ainda no exercício orçamentário de 2002, este correrá à conta do Programa nº 0154 - Direitos Humanos, Direitos de Todos, da unidade orçamentária nº 33903, Fundo Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º O programa será implantado mediante convênios entre a União e os Estados e Municípios envolvidos e contará com a seguinte estrutura mínima:
I - equipe de busca e triagem;
II - restaurante popular;
III - abrigo provisório;
IV - centro de ressocialização, com instalações para as equipes de assistência social, apoio psicológico e médico-odontológico;
V - centro de formação profissional;
§ 1. Os convênios poderão contar, ainda, com a participação de entidades não governamentais de âmbito local.
§ 2º. Os convênios de que trata o "caput" deverão conter dispositivo que garanta a articulação entre o Programa de Ressocialização dos Moradores de Rua e o sistema Nacional de Emprego - SINE.
Art. 5º O Poder Executivo publicará o regulamento do programa, que deverá conter:
I - o termo de adesão do Estado ou Município, bem como as condições para sua homologação pelo órgão federal de assistência social;
II - as normas de organização e manutenção do cadastro de beneficiários, que deverá ser alimentado por informações prestadas pelos Estados e Municípios aderentes;
III - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento, fiscalização e avaliação do programa no âmbito federal.
Art. 6º O apoio financeiro da União à execução do Programa Especial de Ressocialização dos Moradores de Rua será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do exercício financeiro de 2003, como um dos programas do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 1º. No exercício financeiro de 2003, será garantido ao Programa Especial de Ressocialização de Moradores de Rua valor correspondente ou superior ao fixado para o programa "Enfrentamento à Pobreza" constante da Lei Orçamentária do exercício-2001 ( Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001) devendo lhe ser estipulado, para os exercícios seguintes, destinação mínima de 20% do total alocado aos programas do Fundo Nacional de Assistência Social, percentual este que poderá ser elevado de acordo com os levantamentos executados pelo Cadastro Nacional de Beneficiários do Programa de Ressocialização dos Moradores de Rua.
§ 2º. Havendo possibilidade de apoio financeiro da União na execução do disposto no art. 1º, ainda no exercício orçamentário de 2002, este correrá à conta do Programa nº 0154 - Direitos Humanos, Direitos de Todos, da unidade orçamentária nº 33903, Fundo Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.